{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4664,"origem":"stj","sha256_origem":"7e9e639ec812bb5f8043e417b8cc533e624a92bc0641b054907e1f6d0762a096","registro_original":{"id_fonte":"000816892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837092","numero_registro":"202100394717","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DA DEMANDADA.\n1.Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo\nCivil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo\nTribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,\nainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.\n2.A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária\nsob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de\nexames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do\nsegurado.\n2.1.A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.\n3.Nos termos da Súmula 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos\npelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização\nsecuritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.\nEstando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta\nCorte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ.\n4.Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000632"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECUSA PELA SEGURADORA - DOENÇA\nPREEXISTENTE - EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ\nDO SEGURADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1600056>>-PR\n(FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA\n283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1517980>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1791138>>-MG\n(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829871>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1607146>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8948be0e228eb34ae8531d140fe7c70165de8ab40492a3089866dcacdb2b0a73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
