{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46640,"origem":"stj","sha256_origem":"11d28dec6d3365da50a63ee8d34db3dc24d33893697f086654d4c1e5a7dc77bd","registro_original":{"id_fonte":"000860719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092818","numero_registro":"202302911936","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO\nCPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A\nTAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL.\n1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022,\nambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que\ninexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\nCom efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à\nhipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua\napreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela\nparte.\n2. Quanto ao mérito, a pretensão recursal merece prosperar. Isto\nporque, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido\nde que, na repetição do indébito tributário/restituição\nadministrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros\nde mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins,\nentendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do\nTema n. 962/STF.\n 3. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03ef4e7e3026ef6caafee8fc79e149f5f3690808c81cd49de18a03a4cab13725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
