# Registro público: STJ — 2092818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11d28dec6d3365da50a63ee8d34db3dc24d33893697f086654d4c1e5a7dc77bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A
TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, a preliminar quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022,
ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que
inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a pretensão recursal merece prosperar. Isto
porque, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que, na repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros
de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do
Tema n. 962/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A
TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL.
1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022,
ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que
inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
2. Quanto ao mérito, a pretensão recursal merece prosperar. Isto
porque, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que, na repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros
de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do
Tema n. 962/STF.
 3. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
