{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46641,"origem":"stj","sha256_origem":"796bcda6805c1207e70899cf5d05115b74d00d49d5234e2c25a36b9331fc7014","registro_original":{"id_fonte":"000860721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"34389","numero_registro":"201100978380","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ICMS. SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.\nBASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO.\nJULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE\n593.849/MG, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO\nORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.\nI. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\npresente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em sessão de\njulgamento realizada em 16/05/2013, considerando a jurisprudência\npacífica desta Corte, à época, manteve o acórdão do Tribunal de\norigem, que, no mérito, julgou legítima a sistemática de\nsubstituição tributária que não contempla a possibilidade de o\ncontribuinte substituído obter a restituição de ICMS, caso a base de\ncálculo real seja inferior à presumida.\nII. Entretanto, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Ministro EDSON\nFACHIN, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral, firmou a\nseguinte tese: \"É devida a restituição da diferença do Imposto\nsobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no\nregime de substituição tributária para frente se a base de cálculo\nefetiva da operação for inferior à presumida.\" (Tema 201/STF.)\nIII. Diante do julgamento da Suprema Corte, sob o regime de\nrepercussão geral - que se mostra contrário ao posicionamento então\nadotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em\nreferência -, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base\nno art. 1.040, II, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, RMS 9.623/MS,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2018; RMS\n11.927/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n11/05/2018; Ag 309.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.\nIV. No tocante ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE\n566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de\n11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do\nart. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei\nComplementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores\nrecolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento\npor homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada\nem vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas\nações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da\nsua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é\nviável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos\nanteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na\nvigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se\na tese conhecida por \"cinco mais cinco\", pelo que tem o contribuinte\n10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou\nindevidamente, a título de tributo.\nV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em 2012, sob o rito do art.\n543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta\nCorte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em 04/08/2011,\nconcluindo que, \"para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,\naplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o\nprazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que\ntrata o art. 150, § 1º, do CTN\" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).\nVI. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de\nDivergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de\nrelatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o\nentendimento de que a tese dos \"cinco mais cinco\" aplica-se às\ndemandas propostas até o dia 08/06/2005.\nVII. Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em\n30/01/2008, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser\ncontado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento\nindevido, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005.\nVIII. Conforme orientação firmada, de longa data, pelo Superior\nTribunal de Justiça, \"reconhecido o crédito do contribuinte,\nirrecusável a atualização monetária, simples resgate do valor real\nda moeda. Não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se\nevita\" (STJ, REsp 153.630/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,\nPRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2000). Ademais, nos termos da Súmula\n523/STJ, \"a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito\nde tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança\ndo tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa\nSelic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local,\nvedada sua cumulação com quaisquer outros índices\".\nIX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, em juízo de\nretratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para conceder a\nordem, em parte, a fim de declarar o direito da impetrante à\ncompensação escritural de créditos de ICMS ou à sua restituição, a\nseu exclusivo critério, oriundos de vendas efetuadas com valor menor\ndo que a base de cálculo presumida, devidamente atualizados,\nrespeitada a prescrição quinquenal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do\nCPC/2015, para conceder a ordem, em parte, a fim de declarar o\ndireito da impetrante à compensação escritural de créditos de ICMS\nou à sua restituição, a seu exclusivo critério, oriundos de vendas\nefetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida,\ndevidamente atualizados, respeitada a prescrição quinquenal, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10_par1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STJ:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005\n        ART:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000523","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00010 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00168 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00007 ART:00155 INC:00012 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE\nCÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA - DIREITO À RESTITUIÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)\n(ICMS - SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE\nCÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA - DIREITO À RESTITUIÇÃO -\nREPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 11927>>-MG, <<RMS 9623>>-MS, <<Ag 309489>>-RS\n(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DE DE\nINDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 -\nINCIDÊNCIA - AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137,\n138),\n         <<AgRg no REsp 1440852>>-RS, <<AgRg no REsp 1421060>>-RS\n   STF - [[RE 566621]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO - LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - TESE DOS \"CINCO MAIS\nCINCO\" - APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ O DIA 08/06/2005)\n   STJ - <<EREsp 998678>>-RS\n(ICMS PAGO A MAIOR - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -\nRESTITUIÇÃO)\n   STJ - <<RMS 13992>>-RN\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 153630>>-RS, <<AgRg no Ag 1397973>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fef0530e350a035023c6943bc9caa72aee49c9169d5fbba2f703fd62040a069c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
