{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46642,"origem":"stj","sha256_origem":"d86d99e226995895c6df23e0b1cf3b611b7c699a9536d7c34b1b0ae32b282458","registro_original":{"id_fonte":"000858341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29471","numero_registro":"202302130538","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO A PLANO DE CARGOS.\nCONVERSÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. PARTICULARES\nVINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA COM\nQUADRO DE PESSOAL CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas\nlotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado\nda Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e\ncerto de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei n.\n5.645/1970.\n2. O fato de os impetrantes/agravantes serem empregados públicos do\nSERPRO não é controvertido. Dessa forma, ainda que estejam lotados\nem órgão da Administração Pública Federal, eles são empregados\npúblicos submetidos a CLT. Não podem, assim, ser considerados\nservidores públicos estatutários com base no art. 243 da Lei n.\n8.112/1990.\n3. Como se observa das informações prestadas pela União, o\nenquadramento é devido somente a servidores públicos estatutários\nintegrantes da Administração Pública direta.\n4. Cabe destacar o entendimento do STF declarado em Tema n. 1.157 de\nRepercussão Geral segundo o qual \"É vedado o reenquadramento, em\nnovo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido\nsem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de\n1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo\n19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o\ndireito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição\nFederal e decisão proferida na ADI 3609\"\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art243"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00002","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00243","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 30427>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d5d4e268cb5b45a6356f41d5af99f266fc13846e126fbeda6dcc10a9aa05181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
