# Registro público: STJ — 29471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86d99e226995895c6df23e0b1cf3b611b7c699a9536d7c34b1b0ae32b282458

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO A PLANO DE CARGOS.
CONVERSÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. PARTICULARES
VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA COM
QUADRO DE PESSOAL CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas
lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado
da Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e
certo de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei n.
5.645/1970.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de os impetrantes/agravantes serem empregados públicos do
SERPRO não é controvertido. Dessa forma, ainda que estejam lotados
em órgão da Administração Pública Federal, eles são empregados
públicos submetidos a CLT. Não podem, assim, ser considerados
servidores públicos estatutários com base no art. 243 da Lei n.
8.112/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se observa das informações prestadas pela União, o
enquadramento é devido somente a servidores públicos estatutários
integrantes da Administração Pública direta.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe destacar o entendimento do STF declarado em Tema n. 1.157 de
Repercussão Geral segundo o qual "É vedado o reenquadramento, em
novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido
sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal e decisão proferida na ADI 3609"
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO A PLANO DE CARGOS.
CONVERSÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. PARTICULARES
VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA COM
QUADRO DE PESSOAL CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas
lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado
da Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e
certo de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei n.
5.645/1970.
2. O fato de os impetrantes/agravantes serem empregados públicos do
SERPRO não é controvertido. Dessa forma, ainda que estejam lotados
em órgão da Administração Pública Federal, eles são empregados
públicos submetidos a CLT. Não podem, assim, ser considerados
servidores públicos estatutários com base no art. 243 da Lei n.
8.112/1990.
3. Como se observa das informações prestadas pela União, o
enquadramento é devido somente a servidores públicos estatutários
integrantes da Administração Pública direta.
4. Cabe destacar o entendimento do STF declarado em Tema n. 1.157 de
Repercussão Geral segundo o qual "É vedado o reenquadramento, em
novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido
sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal e decisão proferida na ADI 3609"
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
         <<AgRg no RMS 30427>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00002
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00243
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 73643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1987110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26775/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 20562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art243
