# Registro público: STJ — 45073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e1eb2e5c3db015ed16b5bb9305efed988a6813bf68269f5a1334cf29112afc

## Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do agravo em recurso
especial objeto da reclamação, deu provimento ao apelo raro da ora
reclamante para cassar o acórdão recorrido e determinar que o
Tribunal de origem apreciasse a apelação interposta, salientando que
a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impediria, por
si só, o conhecimento do apelo, notadamente quando as razões
recursais condizem com a causa de pedir e deixam claro o interesse
pela reforma da sentença.
3. O Tribunal reclamado, ao reexaminar o recurso de apelação, em
desrespeito ao decidido pelo STJ, deixou, uma vez mais, de conhecer
do apelo, registrando, na ocasião, que "seria caso de reforma do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, e não de cassação e
determinação de rejulgamento, uma vez que o entendimento consolidado
na jurisprudência daquela Corte [....] não está consolidado em
precedente de observância impositiva ou com caráter vinculante,
conforme art. 927 do CPC/15".
4. Não cabe aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de
escolher cumprir ou não as determinações das instâncias
superioras/revisoras, sob pena de grave violação da segurança
jurídica e das divisões de competência processuais/constitucionais.
5. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, determinando ao Tribunal de origem que promova novo
julgamento da apelação interposta pela parte ora reclamante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
