{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46644,"origem":"stj","sha256_origem":"c8099bbfbef529f2a73506f45f21bf4e09b9d952a8406c68402d8822df998896","registro_original":{"id_fonte":"000858352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3674","numero_registro":"202301998241","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO\nDE LEI FEDERAL. ICMS-ST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 431 E 457 DO\nSTJ. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS\nINCONDICIONAIS) AOS CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA\nBASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO COM\nUTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO NA\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO\nSTJ.\n1. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos arts.\n18, caput, § § 1º e 3º, e 19, caput, da Lei n.º12.153/20091,\nadmite-se o pedido de uniformização de interpretação de lei federal\nacerca de questão de direito material a ser julgado pelo Superior\nTribunal de Justiça quando: (a) houver divergência, na interpretação\nde lei federal, entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre\ncontrovérsia idêntica; (b) súmula dessa Corte sofrer contrariedade\npor decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de\nUniformização.\n2. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação\nde lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno das\nSúmulas n. 431 e 457 do STJ, respectivamente, in verbis: \"É ilegal a\ncobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetida a regime\nde pauta fiscal\" e \"Os descontos incondicionais nas operações\nmercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS\".\n3. O caso dos autos trata de ICMS-ST, e sobre o tema o Superior\nTribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de\nprova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais)\naos consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do\nICMS-ST, de modo que tal exclusão não ocorre de forma automática na\nsistemática da substituição tributária, como pretende a requerente.\nA propósito: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023.\n4. O acórdão da 4ª Turma Recursal, ora impugnado, encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização\ndos preços indicados por órgão competente (PMC) na composição da\nbase de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em\nregime de substituição tributária, na forma do art. 8º, § § 2° e 3°,\nda LC n. 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com\na figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.\n5. A requerente não trouxe qualquer divergência interpretativa entre\nTurmas de diferentes Estados ou contrariedade à Súmula deste STJ em\nrelação à alegação de incompatibilidade entre o regime de\nsubstituição tributária e a solidariedade entre os contribuintes\n(substituto e substituído) para fins de exame de eventual\nuniformização de interpretação de lei federal no ponto.\n6. Em suma, não restou demonstrada a contrariedade às Súmulas n. 431\ne 457 desta Corte segundo interpretada dada a elas pelo próprio\nSTJ, e não houve fundamentação apta ao conhecimento do pedido em\nrelação à insurgência quanto à responsabilidade tributária\nsolidária.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:431"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000431 SUM:000457","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00008 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS-ST - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROVA DA REPERCUSSÃO DAS\nBONIFICAÇÕES AOS CONSUMIDORES FINAIS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2219883>>-GO\n(CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPOSIÇÃO\nDA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS - PREÇOS INDICADOS POR ÓRGÃO\nCOMPETENTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782455>>-AL, <<REsp 1519034>>-RS,\n         <<RMS 21844>>-SE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062097>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a1c5ccca9980f6b59f0095b8d791f8542b5d0dd5369e7a30b7d7e14c65c9abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
