# Registro público: STJ — 3674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8099bbfbef529f2a73506f45f21bf4e09b9d952a8406c68402d8822df998896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 431 E 457 DO
STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS
INCONDICIONAIS) AOS CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO COM
UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO NA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos arts.
18, caput, § § 1º e 3º, e 19, caput, da Lei n.º12.153/20091,
admite-se o pedido de uniformização de interpretação de lei federal
acerca de questão de direito material a ser julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça quando: (a) houver divergência, na interpretação
de lei federal, entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre
controvérsia idêntica; (b) súmula dessa Corte sofrer contrariedade
por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de
Uniformização.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação
de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno das
Súmulas n. 431 e 457 do STJ, respectivamente, in verbis: "É ilegal a
cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetida a regime
de pauta fiscal" e "Os descontos incondicionais nas operações
mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos trata de ICMS-ST, e sobre o tema o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de
prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais)
aos consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do
ICMS-ST, de modo que tal exclusão não ocorre de forma automática na
sistemática da substituição tributária, como pretende a requerente.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão da 4ª Turma Recursal, ora impugnado, encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização
dos preços indicados por órgão competente (PMC) na composição da
base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em
regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, § § 2° e 3°,
da LC n. 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com
a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.
- **Item 5 (texto oficial):** A requerente não trouxe qualquer divergência interpretativa entre
Turmas de diferentes Estados ou contrariedade à Súmula deste STJ em
relação à alegação de incompatibilidade entre o regime de
substituição tributária e a solidariedade entre os contribuintes
(substituto e substituído) para fins de exame de eventual
uniformização de interpretação de lei federal no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Em suma, não restou demonstrada a contrariedade às Súmulas n. 431
e 457 desta Corte segundo interpretada dada a elas pelo próprio
STJ, e não houve fundamentação apta ao conhecimento do pedido em
relação à insurgência quanto à responsabilidade tributária
solidária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 431 E 457 DO
STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS
INCONDICIONAIS) AOS CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO COM
UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO NA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO
STJ.
1. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos arts.
18, caput, § § 1º e 3º, e 19, caput, da Lei n.º12.153/20091,
admite-se o pedido de uniformização de interpretação de lei federal
acerca de questão de direito material a ser julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça quando: (a) houver divergência, na interpretação
de lei federal, entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre
controvérsia idêntica; (b) súmula dessa Corte sofrer contrariedade
por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de
Uniformização.
2. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação
de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno das
Súmulas n. 431 e 457 do STJ, respectivamente, in verbis: "É ilegal a
cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetida a regime
de pauta fiscal" e "Os descontos incondicionais nas operações
mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
3. O caso dos autos trata de ICMS-ST, e sobre o tema o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de
prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais)
aos consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do
ICMS-ST, de modo que tal exclusão não ocorre de forma automática na
sistemática da substituição tributária, como pretende a requerente.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
4. O acórdão da 4ª Turma Recursal, ora impugnado, encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização
dos preços indicados por órgão competente (PMC) na composição da
base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em
regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, § § 2° e 3°,
da LC n. 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com
a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.
5. A requerente não trouxe qualquer divergência interpretativa entre
Turmas de diferentes Estados ou contrariedade à Súmula deste STJ em
relação à alegação de incompatibilidade entre o regime de
substituição tributária e a solidariedade entre os contribuintes
(substituto e substituído) para fins de exame de eventual
uniformização de interpretação de lei federal no ponto.
6. Em suma, não restou demonstrada a contrariedade às Súmulas n. 431
e 457 desta Corte segundo interpretada dada a elas pelo próprio
STJ, e não houve fundamentação apta ao conhecimento do pedido em
relação à insurgência quanto à responsabilidade tributária
solidária.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS-ST - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROVA DA REPERCUSSÃO DAS
BONIFICAÇÕES AOS CONSUMIDORES FINAIS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2219883>>-GO
(CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPOSIÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS - PREÇOS INDICADOS POR ÓRGÃO
COMPETENTE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782455>>-AL, <<REsp 1519034>>-RS,
         <<RMS 21844>>-SE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062097>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:431

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000431 SUM:000457
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00008 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art8_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1958265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51076/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2062097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19239/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
