{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46645,"origem":"stj","sha256_origem":"cc3be24cf5ca0fab7e7bab8ebde43d46ed00d4550893579ea56aa583307b9975","registro_original":{"id_fonte":"000858355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5495","numero_registro":"201402944617","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO\nRESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO\nRE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de\nacórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso Limongi\n(Desembargador convocado do TJSP), que, acolhendo Embargos de\nDeclaração no RMS 20.697/GO, veio a \"reconhecer o direito da\nrecorrente à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo\nvalor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 08/2003, no mesmo\nmontante pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu\nna atividade, reduzido de um terço, a partir da impetração do\nmandamus, respeitado o teto remuneratório constitucional\".\nII. Tal como afirmado na decisão agravada, o acórdão rescindendo\nencontra amparo em precedentes do STJ, no sentido de que,\n\"considerando o princípio da paridade entre os proventos de\naposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta\nCorte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de\nGoiás têm direito líquido e certo de acrescer 3/4 do 'subsídio'\nfixado pela Lei Delegada nº 04/2003, verba devida pelo exercício de\ncargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo\" (STJ, AgRg no RMS\n23.756/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,\nDJe de 30/03/2011). No mesmo sentido: AgRg no RMS 21.576/GO, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2010.\nIII. Por outro lado, ao contrário do que afirma a parte autora, o\nentendimento adotado no RE 563.965/RN não dá suporte à sua tese,\npois, nesse caso, a questão solucionada pelo STF referia-se à\ninexistência de direito adquirido à forma de cálculo de remuneração\ne proventos, hipótese diversa da que se discutiu no acórdão\nrescindendo, que versou sobre paridade remuneratória entre\nservidores ativos e inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF/88,\ncom a redação dada pela EC 20/98.\nIV. Quanto à verba sucumbencial, a Corte Especial do STJ, na\napreciação do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp\n1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), assentou a inviabilidade da\nfixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa\nquando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória\na observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85\ndo CPC/2015.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO CARGO\nEFETIVO - SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE GOIÁS - VERBA DEVIDA PELO\nEXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - DIREITO DE ACRESCER À REMUNERAÇÃO\nDO CARGO EFETIVO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 23756>>-GO\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTOS DIVERSOS - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt na AR 6583>>-RN, <<AgInt na AR 7116>>-DF\n(HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a682c67c975568e1feb2a933213cf9d8984d1581b61c6dae67dda26dff66077e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
