# Registro público: STJ — 5495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3be24cf5ca0fab7e7bab8ebde43d46ed00d4550893579ea56aa583307b9975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), que, acolhendo Embargos de Declaração no RMS 20.697/GO, veio a "reconhecer o direito da recorrente à extens…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO
RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de
acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJSP), que, acolhendo Embargos de
Declaração no RMS 20.697/GO, veio a "reconhecer o direito da
recorrente à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo
valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 08/2003, no mesmo
montante pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu
na atividade, reduzido de um terço, a partir da impetração do
mandamus, respeitado o teto remuneratório constitucional".
II. Tal como afirmado na decisão agravada, o acórdão rescindendo
encontra amparo em precedentes do STJ, no sentido de que,
"considerando o princípio da paridade entre os proventos de
aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta
Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de
Goiás têm direito líquido e certo de acrescer 3/4 do 'subsídio'
fixado pela Lei Delegada nº 04/2003, verba devida pelo exercício de
cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo" (STJ, AgRg no RMS
23.756/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe de 30/03/2011). No mesmo sentido: AgRg no RMS 21.576/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2010.
III. Por outro lado, ao contrário do que afirma a parte autora, o
entendimento adotado no RE 563.965/RN não dá suporte à sua tese,
pois, nesse caso, a questão solucionada pelo STF referia-se à
inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de remuneração
e proventos, hipótese diversa da que se discutiu no acórdão
rescindendo, que versou sobre paridade remuneratória entre
servidores ativos e inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF/88,
com a redação dada pela EC 20/98.
IV. Quanto à verba sucumbencial, a Corte Especial do STJ, na
apreciação do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp
1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), assentou a inviabilidade da
fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa
quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória
a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85
do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO CARGO
EFETIVO - SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE GOIÁS - VERBA DEVIDA PELO
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - DIREITO DE ACRESCER À REMUNERAÇÃO
DO CARGO EFETIVO)
   STJ - <<AgRg no RMS 23756>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTOS DIVERSOS - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt na AR 6583>>-RN, <<AgInt na AR 7116>>-DF
(HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 37559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43972/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
