{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46646,"origem":"stj","sha256_origem":"2f31dd399c951aa242424086454f6b96f2a07ef010c624214e4612f31a66d504","registro_original":{"id_fonte":"000858387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3402","numero_registro":"202300058995","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA\nPÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM\nCONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Pedido\nde Uniformização ajuizado contra decisão publicada na vigência do\nCPC/2015.\nII. No caso, o Juízo a quo decidiu com fundamento no RE 1.014.286\n(Tema 942), no Enunciado 30 da Turma de Uniformização dos Juizados\nEspeciais do Estado de Santa Catarina e, ainda, fez expressa alusão\naos fatos em que se fundamentou a sentença.\nIII. Tal como se afirmou na decisão agravada, o Juízo de origem se\nbaseou em circunstâncias fáticas não examinadas nos paradigmas\napontados no Pedido de Uniformização. Consequentemente, o Pedido de\nUniformização não merece ser conhecido. Nesse sentido: STJ, PUIL\n3.304/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n23/05/2023.\nIV. Ademais, no arrazoado do Pedido de Uniformização limita-se a\nparte requerente a transcrever as ementas dos julgados que aponta\ncomo paradigmas, o que não serve à comprovação da divergência. Nesse\nsentido: STJ, AgInt no PUIL 1.897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/03/2022.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICAS NÃO EXAMINADAS NOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 3304>>-SC\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - NÃO COMPROVAÇÃO\nDA DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1897>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb51da0150e6d2e393ef67c2a1e65f5eda2cd50b2fe17e9c7f31a022f7ccd026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
