# Registro público: STJ — 19195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 918d7110e610b27a07dcfcf0dc74502f60d49f7384d008a86efffbae3e3fbd43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo
de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante,
ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros
argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de
anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial
evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do
Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a
ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10).
- **Item 3 (texto oficial):** Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir
efeito infringente ao presente julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da
decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste
acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja
analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à
afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo
de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante,
ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros
argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de
anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial
evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do
Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a
ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10).
3. Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir
efeito infringente ao presente julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da
decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste
acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja
analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à
afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
