{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46649,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc66217bc31d7c14a6ae0c3bf080f9633b1fe707139045ef591aec8e6f335f2","registro_original":{"id_fonte":"000858510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19277","numero_registro":"201202126189","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO\nINFRINGENTE AO JULGADO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo\nde retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante,\nora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros\nargumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de\nanulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial\nevidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do\nPrincípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a\nampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10).\n3. Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir\nefeito infringente ao presente julgado.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de\nefeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da\ndecadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste\nacórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja\nanalisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à\nafronta ao Princípio do Devido Processo Legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"746fe8468137dc970b7e3d7f67b42264efc8bd03d471abe6553d759462a60856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
