{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46651,"origem":"stj","sha256_origem":"79f51b8dfbfc72be88bb8d76825687b8c73fc549e513296226183af059b2a460","registro_original":{"id_fonte":"000858655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966543","numero_registro":"202103202549","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO\nAMPARADO EM FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.\nDIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Os embargos não demonstraram a divergência entre os julgados\nproferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento\nInterno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o\nescopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas\nidênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o\nconhecimento dos embargos de divergência.\nIII - In casu, o acórdão embargado debruçou-se sobre duas teses para\ndefinir o termo inicial da prescrição intercorrente: a do Tema n.\n566/STJ, que inclui o prazo de um ano,  e a do Tema n. 568/STJ, que\nnão aborda tal prazo. O acórdão paradigma não enfrenta tal\ndiscussão.\nIV - Se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento\nsuficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos\neles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do\nacórdão impugnado.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -\nMERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1111425>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - MATÉRIA IDÊNTICA - SOLUÇÕES DISTINTAS)\n   STJ - <<EREsp 720860>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1565059>>-ES\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - MAIS DE UM\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1839128>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ae3c3ec6f7ccc3a065a6ff8a8344df9f4858afa50dc3d449cd2952223b71ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
