{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46654,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c5d71d21e2a966a6f64ad5293498c7904965507141f93408b983cfff0b9fc6","registro_original":{"id_fonte":"000859119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1652412","numero_registro":"201700248728","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE\nIOF. REMESSA DE RECURSOS FINANCEIROS AO EXTERIOR. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\nreconhecer o direito da impetrante de não recolher aos cofres\npúblicos o IOF-Crédito sobre a remessa de recursos financeiros para\no exterior, através de contratos de mútuo e garantir o direito da\nimpetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos\núltimos 5 anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao\nrecurso especial.\nII - De fato, entendeu a Primeira Turma, no acórdão embargado, ser a\noperação de crédito externo mencionada no art. 2º, § 2º, do Decreto\nn. 4.494/2002 aquela realizada entre credor sediado no exterior com\no mutuário sediado no Brasil, reconhecendo a cisão entre a operação\nde crédito e a operação de câmbio, não havendo bis in idem.\nIII - Porém, o acórdão utilizado pela embargante como paradigma,\nqual seja, o REsp 1.041.079, relatado pelo Ministro Castro Meira,\nfoi julgado em 2/9/2008 e publicado no DJe 10/11/2008. Ou seja, a\nembargante não se escora em dissenso jurisprudencial atual acerca da\ninterpretação do art. 13 da Lei n. 9.779/1999.\nIV - A propósito, a Segunda Turma, em julgamento mais recente\n(9/6/2016), reconheceu a cisão entre a operação de crédito e a\noperação de câmbio quando a mutuária estiver sediada no exterior, a\njustificar a incidência do IOF-Crédito e do IOF-Câmbio, por serem\nduas operações distintas e autônomas. Nesse sentido: (AgRg no REsp\nn. 1.506.113/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)\nV - Nesse ponto, é importante registrar que o STJ possui firme\nentendimento no sentido de que o dissenso jurisprudencial deve ser\natual, conforme se extrai da Súmula n. 168/STJ e do art. 266 do\nRISTJ: \"[...]6. Os embargos de divergência têm por objetivo\nuniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses\nconflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos\nsimilares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art.\n266, caput, do RISTJ, sendo necessário que \"o dissenso\ninterpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da\noposição dos embargos de divergência\" (EREsp 1.490.961/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). [...](AgInt\nnos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)\"\nVI - Ademais, o ponto controvertido no acórdão utilizado como\nparadigma referia-se às operações de crédito realizadas após a\nvigência da Lei n. 9.779/1999 e antes da vigência do Decreto n.\n4.494/2002 (ou seja, durante a vigência do Decreto n. 2.219/1997),\nao passo que o acórdão embargado se refere às operações de crédito\nrealizadas após a vigência do Decreto n. 4.494/2002. Nesse sentido,\nconsta no acórdão paradigma: \"Aqui reside o cerne da controvérsia:\nas operações de crédito externo entre pessoas jurídicas que foram\nefetivadas na regência da Lei nº 9.779/99 e anteriormente à\npublicação do Decreto nº 4.494/02 devem recolher IOF na modalidade\ncâmbio - por serem reguladas pelas mesmas normas aplicáveis às\ninstituições financeiras, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº\n9.779/99 - ou crédito - em virtude da ressalva contida no Decreto nº\n2.219/97 reportar-se apenas às operações deste jaez realizadas por\ninstituições financeiras, como defende o Fisco?\"\nVII - Vê-se, portanto, não haver similitude entre os fatos\nexaminados pelo acórdão paradigma e pelo acórdão embargado, sendo\nincabíveis os embargos de divergência, conforme sólido entendimento\ndeste Tribunal, in verbis: \"[...] 3. A divergência viabilizadora dos\nembargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude\nfática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os\nacórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria\ndistinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da\nalienação fiduciária. [...]\" (EREsp n. 1.559.370/DF, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de\n6/6/2023.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009779 ANO:1999","LEG:FED DEL:004494 ANO:2002","LEG:FED DEL:002219 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DA\nEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL - NECESSIDADE - PARADIGMA NÃO\nCONTEMPORÂNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE\n(FALTA DE DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS)\n   STJ - <<EREsp 1559370>>-DF\n(CISÃO ENTRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E A OPERAÇÃO DE CÂMBIO QUANDO A\nMUTUÁRIA ESTIVER SEDIADA NO EXTERIOR - INCIDÊNCIA DO IOF-CRÉDITO E\nDO IOF-CÂMBIO - OPERAÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1506113>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4b14fe887fcecf966b3625011617ebe7685be6bc7dcc326f9913ce8bcb4a084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3c5d71d21e2a966a6f64ad5293498c7904965507141f93408b983cfff0b9fc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
