{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46655,"origem":"stj","sha256_origem":"447fc9668ff00184008bc6cc5a6ec41224b89a499f8f3d3a87ff4a1bff3a56f5","registro_original":{"id_fonte":"000859141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7075","numero_registro":"202102911042","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 694.\nI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do\nerro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é\nnecessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no\nerro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos\ndocumentos que instruem os autos do processo originário; c) que\nausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento\njudicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)\nII - No caso concreto, a decisão rescindenda refutou o\nreconhecimento da atividade especial no período de 6/3/1997 a\n18/11/2003, tendo em vista que a parte autora não comprovou sua\nexposição a ruído em patamar superior a 90 dB, conforme Anexo IV do\nDecreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.\nIII - A questão envolvendo a periculosidade das atividades exercidas\nno período de 6/3/1997 a 18/11/2003 não foi analisada na decisão\nrecorrida e nem pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se\nconfigura a ocorrência de erro de fato.\nIV - Em relação à prova nova, como bem salientou o Ministério\nPúblico Federal, tem-se a ocorrência da preclusão. A parte autora\npretende a juntada de laudo pericial realizado em março 2013, antes,\nportanto, do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que já se\nencontrava a disposição da parte autora, até porque fora realizado\nem reclamação trabalhista proposta pelo próprio.\nV - H á de ser observado o patamar de 90 dB no período de 6/3/1997 a\n18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da\nprestação dos serviços, estando o acórdão que se pretende rescindir\nem consonância com o Tema 694 dos recursos repetitivos.\nVI - Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002172 ANO:1997","LEG:FED DEL:003048 ANO:1999","LEG:FED DEL:004882 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AR 6980>>-DF, <<AR 6180>>-SE\n(PREVIDENCIÁRIO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TRABALHO\nESPECIAL - RUÍDO - LIMITE DE 90DB)\n   STJ - <<REsp 1398260>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"baf0b75728330a43a8f7f3443a79bcdf5c98dbb7d4bd12629c916fb433061207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
