# Registro público: STJ — 7075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447fc9668ff00184008bc6cc5a6ec41224b89a499f8f3d3a87ff4a1bff3a56f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 694. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.) II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 694.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do
erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é
necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no
erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos
documentos que instruem os autos do processo originário; c) que
ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento
judicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)
II - No caso concreto, a decisão rescindenda refutou o
reconhecimento da atividade especial no período de 6/3/1997 a
18/11/2003, tendo em vista que a parte autora não comprovou sua
exposição a ruído em patamar superior a 90 dB, conforme Anexo IV do
Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
III - A questão envolvendo a periculosidade das atividades exercidas
no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 não foi analisada na decisão
recorrida e nem pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se
configura a ocorrência de erro de fato.
IV - Em relação à prova nova, como bem salientou o Ministério
Público Federal, tem-se a ocorrência da preclusão. A parte autora
pretende a juntada de laudo pericial realizado em março 2013, antes,
portanto, do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que já se
encontrava a disposição da parte autora, até porque fora realizado
em reclamação trabalhista proposta pelo próprio.
V - H á de ser observado o patamar de 90 dB no período de 6/3/1997 a
18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da
prestação dos serviços, estando o acórdão que se pretende rescindir
em consonância com o Tema 694 dos recursos repetitivos.
VI - Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AR 6980>>-DF, <<AR 6180>>-SE
(PREVIDENCIÁRIO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TRABALHO
ESPECIAL - RUÍDO - LIMITE DE 90DB)
   STJ - <<REsp 1398260>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002172 ANO:1997
- LEG:FED DEL:003048 ANO:1999
- LEG:FED DEL:004882 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
