{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46656,"origem":"stj","sha256_origem":"7d1656f3e1cb1a6ebaa79c06349b1e43f4f7c265238120ae43de1e70d856c9e5","registro_original":{"id_fonte":"000859352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5294","numero_registro":"201303675997","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE\nDISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME.\nINVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343\nDO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.\n1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória\ntenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se\nconfunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal\napontado\" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).\n2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte\nrequerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período\nde março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os\nquais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já\ndefinida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma\nde cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto,\nhipótese de cabimento de ação rescisória.\n3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a\nPrimeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o\nrito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão\nrelacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do\nsetor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido\npelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão\npublicado em 7/3/2014).\n4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em\n17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época,\nsituação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte\nde Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante\nestabelece a Súmula 343/STF: \"Não cabe ação rescisória por ofensa a\nliteral disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver\nbaseado em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais\".\n5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, restando cassada a liminar\nanteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par36","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004870 ANO:1965","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005 INC:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 PAR:00036"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO DEBATIDA - OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO\nRESCINDENDA)\n   STJ - <<REsp 1749812>>-PR\n(TABELAMENTO DE PREÇOS - SETOR SUCROALCOOLEIRO - AFERIÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613, 733)\n   STF - [[ARE 84325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA - PACIFICAÇÃO\nPOSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt na AR 6228>>-DF, <<AR 6311>>-SP, <<AR 5434>>-DF,\n         <<AR 4922>>-DF\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS - LEI PROCESSUAL -\nTRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AR 5931>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93f994765e6dfeefff49835e16819b019d9da0b2869180ae56231389eef1c580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
