# Registro público: STJ — 5294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d1656f3e1cb1a6ebaa79c06349b1e43f4f7c265238120ae43de1e70d856c9e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE
DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343
DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória
tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se
confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal
apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte
requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período
de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os
quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já
definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma
de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto,
hipótese de cabimento de ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o
rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão
relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do
setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido
pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão
publicado em 7/3/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em
17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época,
situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante
estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
- **Item 5 (texto oficial):** Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE
DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343
DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória
tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se
confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal
apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).
2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte
requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período
de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os
quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já
definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma
de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto,
hipótese de cabimento de ação rescisória.
3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o
rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão
relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do
setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido
pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão
publicado em 7/3/2014).
4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em
17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época,
situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante
estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, restando cassada a liminar
anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par36, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO DEBATIDA - OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO
RESCINDENDA)
   STJ - <<REsp 1749812>>-PR
(TABELAMENTO DE PREÇOS - SETOR SUCROALCOOLEIRO - AFERIÇÃO DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613, 733)
   STF - [[ARE 84325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)
(AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA - PACIFICAÇÃO
POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt na AR 6228>>-DF, <<AR 6311>>-SP, <<AR 5434>>-DF,
         <<AR 4922>>-DF
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS - LEI PROCESSUAL -
TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AR 5931>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004870 ANO:1965
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 PAR:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5_par36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-01%3B4870)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2302339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61611/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1879066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46306/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 167563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27001/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
