# Registro público: STJ — 3569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26e2eea9703beb97d99cd3c90fb74b829adf6d45e504ea1a46268d0a04df92d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859435
- **Número de registro na fonte:** 202301329668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
desta Relatoria, pela qual  não se conheceu de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência
posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de
direito material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
judicial, e liminarmente indeferido, ao argumento de que o remédio
não se adequaria à sistemática dos Juizados Especiais Federais.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria veiculada no Pedido de Uniformização é de natureza
estritamente processual, uma vez que diz respeito à adequação da via
eleita para impugnação de decisões contra as quais se alega que não
há recurso previsto em norma. Tanto é assim que a pretensão exposta
é a de aplicação do Enunciado 376 da Súmula do STJ (sem que se
proceda a qualquer cotejo entre decisões de Turmas Recursais), cujo
escopo processual não se discute.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo assim, uma vez que, no presente caso, além de desafiar
decisão monocrática, o incidente de uniformização foi apresentado
para discutir a "possibilidade de impetração de mandado de segurança
como sucedâneo recursal em sede de Juizado Especial Federal na fase
de execução do processo" (fl. 104, e-STJ), não se vislumbram razões
para a reforma da decisão recorrida, nos termos da pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no Puil 117/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.5.2017; AgInt no PUIL
127/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
27.3.2017; AgInt no PUIL 2.392/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 19.8.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
desta Relatoria, pela qual  não se conheceu de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência
posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de
direito material.
2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
judicial, e liminarmente indeferido, ao argumento de que o remédio
não se adequaria à sistemática dos Juizados Especiais Federais.
3. A matéria veiculada no Pedido de Uniformização é de natureza
estritamente processual, uma vez que diz respeito à adequação da via
eleita para impugnação de decisões contra as quais se alega que não
há recurso previsto em norma. Tanto é assim que a pretensão exposta
é a de aplicação do Enunciado 376 da Súmula do STJ (sem que se
proceda a qualquer cotejo entre decisões de Turmas Recursais), cujo
escopo processual não se discute.
4. Sendo assim, uma vez que, no presente caso, além de desafiar
decisão monocrática, o incidente de uniformização foi apresentado
para discutir a "possibilidade de impetração de mandado de segurança
como sucedâneo recursal em sede de Juizado Especial Federal na fase
de execução do processo" (fl. 104, e-STJ), não se vislumbram razões
para a reforma da decisão recorrida, nos termos da pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no Puil 117/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.5.2017; AgInt no PUIL
127/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
27.3.2017; AgInt no PUIL 2.392/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 19.8.2022).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TEMA
CONTROVERTIDO DE DIREITO PROCESSUAL - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no PUIL 117>>-RO, <<AgInt no PUIL 127>>-RO
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -  DESCABIMENTO - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2392>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c26e2eea9703beb97d99cd3c90fb74b829adf6d45e504ea1a46268d0a04df92d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c26e2eea9703beb97d99cd3c90fb74b829adf6d45e504ea1a46268d0a04df92d
- **SHA-256 do comentário:** 483bb6eae4d5f98700e7807e3d8cf249180d86adfd692671d06839cd4d717225
