{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46660,"origem":"stj","sha256_origem":"1deff01bd77ba80f17398cd71ecc92c3dc0ac34681f96d338118e514efe81829","registro_original":{"id_fonte":"000859448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45550","numero_registro":"202301452859","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO\nSUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793 DO\nSTF E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.  NEGATIVA DE PROVIMENTO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista a ausência\nde argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão\nagravada, que se encontra em consonância com o entendimento\njurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n2. É vedado a esta Corte Superior, na instância especial, proceder à\nanálise de supostas violações a matéria de cunho constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF.\n3. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), e o STJ, ao\njulgar o IAC 14, em 12.4.2023, estabeleceram diretrizes claras\nquanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas\nprestacionais na área da saúde e à competência jurisdicional para o\nprocessamento e julgamento dessas ações.\n4. A decisão liminar proferida pelo STF em 17 de abril de 2023, no\nâmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, vinculado ao Tema de\nRepercussão Geral n. 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do\nPoder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de\nmedicamentos não padronizados pelo SUS.\n5. Ausente comprovação da necessidade de retificação da decisão\nagravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em\nconsonância com o entendimento deste Tribunal e do STF.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE DE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),\n         [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO\nESTADO-MEMBRO)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS E REGISTRO\nNA ANVISA - PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)\n   STF - [[RE-RG 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e51767e9c56c9a0938fdd4dab766982205931d58b10accd24a2008a52dbff1ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
