# Registro público: STJ — 45783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53807261bdbc0839391fb7fa9a8b92133adeb97d9b0d5e0c25706ead3ae8d24b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859449
- **Número de registro na fonte:** 202301961470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E
REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é cabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de
Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023;
AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E
REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é cabível.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de
Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023;
AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - EQUÍVOCO SOBRE A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43290>>-MG,
         <<AgInt na Rcl 42874>>-DF, <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 46045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50040/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48353/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 45532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43946/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53807261bdbc0839391fb7fa9a8b92133adeb97d9b0d5e0c25706ead3ae8d24b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rcl 41.229 do STJ: reclamação constitucional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41229%2F)

