{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46662,"origem":"stj","sha256_origem":"ad36e8a5cbee3565bfde4ab1fcbb039d282a2101a23b437e4634dc39bd4a70bc","registro_original":{"id_fonte":"000859450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874491","numero_registro":"202000236681","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF\nAFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.\nSÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao\nargumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se\nconstata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls.\n2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para\nser conhecido.\n2. A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a\nSúmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência,\ndado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos\ndois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do\nSTF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou\na Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve\nprequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926,\n947 e 976 do CPC/2015.\n3. Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento,\ncom posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947\ne 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria\nno sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a\nanálise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em\nrelação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a\nreferida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência\nde prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do\nCPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não\nimpugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma\ndo apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula\n283 do STF.\n4. No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência\nesbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do\nRISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte\nSuperior possuem orientação de que o reconhecimento do\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a\noposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já\nsuscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo\nSTJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso\nEspecial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp  2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no\nAREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp\n1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\nDJe 17.3.2023.\n5. Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria,\nincide o óbice da Súmula 168 do STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\n6. Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu\ndo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nARTIGO 1022 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2233923>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1894761>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1067275>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2026894>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1949666>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"285afaddf73f24c5e27362903668f1d8267565c954e41509bce66903621801dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
