# Registro público: STJ — 1874491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad36e8a5cbee3565bfde4ab1fcbb039d282a2101a23b437e4634dc39bd4a70bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859450
- **Número de registro na fonte:** 202000236681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF
AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.
SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao
argumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se
constata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls.
2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para
ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a
Súmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência,
dado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos
dois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do
STF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou
a Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve
prequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926,
947 e 976 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento,
com posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947
e 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria
no sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a
análise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em
relação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a
referida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência
de prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do
CPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não
impugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma
do apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula
283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência
esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do
RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte
Superior possuem orientação de que o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a
oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já
suscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo
STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso
Especial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt
no AREsp  2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no
AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp
1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe 17.3.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria,
incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF
AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.
SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao
argumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se
constata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls.
2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para
ser conhecido.
2. A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a
Súmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência,
dado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos
dois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do
STF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou
a Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve
prequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926,
947 e 976 do CPC/2015.
3. Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento,
com posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947
e 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria
no sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a
análise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em
relação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a
referida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência
de prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do
CPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não
impugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma
do apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula
283 do STF.
4. No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência
esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do
RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte
Superior possuem orientação de que o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a
oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já
suscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo
STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso
Especial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt
no AREsp  2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no
AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp
1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe 17.3.2023.
5. Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria,
incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
6. Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 1022 DO CPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2233923>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1894761>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1067275>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2026894>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1949666>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** ad36e8a5cbee3565bfde4ab1fcbb039d282a2101a23b437e4634dc39bd4a70bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad36e8a5cbee3565bfde4ab1fcbb039d282a2101a23b437e4634dc39bd4a70bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ad36e8a5cbee3565bfde4ab1fcbb039d282a2101a23b437e4634dc39bd4a70bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ad36e8a5cbee3565bfde4ab1fcbb039d282a2101a23b437e4634dc39bd4a70bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

