{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46663,"origem":"stj","sha256_origem":"900ee8e5aad84e6a4563099474b97e346a6570a69a0831f46542caf79bb3eb96","registro_original":{"id_fonte":"000859451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na ExSusp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO","numero_processo":"269","numero_registro":"202301421985","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de\nindeferimento liminar de Exceção de Suspeição oposta pelo espólio de\nJoão Pedro de Ávila em face do Desembargador Presidente do Tribunal\nde Justiça do Estado de Goiás.\n2. Apresentados Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos,\npor intempestividade.\n3. A decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição foi\npublicada em 2.6.2023, como se lê à fl. 550, e-STJ. Nada obstante, o\nrecurso sub examine somente foi apresentado em 11.9.2023 (fl. 577,\ne-STJ), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis.\n4. Vale anotar que a oposição de Embargos de Declaração não\nconhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de\ninterromper o prazo para o manejo do presente Agravo, nos termos da\njurisprudência deste Tribunal Superior.\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA\nRECURSOS POSTERIORES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1613608>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934033>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b97d0b77bc078a02b10a5f960d16f52b21763924922db11f75bb3704b68158e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
