# Registro público: STJ — 45752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f623110d8552c69b3e18545572fd5534118e6916ab5ebdc49eaa37e1b9022c2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE
ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Reclamação, ajuizada com base no art. 988, I, IV, do
CPC/2015, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que negou seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I,
do CPC/2015 (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
firmada em Recurso Repetitivo).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que
não cabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização,
pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE
ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação, ajuizada com base no art. 988, I, IV, do
CPC/2015, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que negou seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I,
do CPC/2015 (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
firmada em Recurso Repetitivo).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que
não cabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização,
pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - DECISÃO COM BASE EM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 42874>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 45082>>-TO,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 43516>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
