# Registro público: STJ — 45923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67dc3556a70268feba38fcc902a33603d2287c225b00a06e15e085f4f2ad84c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14). DIREITO À  SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO
MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA JUDICIAL. JUÍZO FEDERAL QUE MANTÉM
SUA COMPETÊNCIA APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL QUE CONFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Seção de Direito Público do STJ, com base nos arts. 947 do
CPC/2015 e 271-B do RISTJ, submeteu os Conflitos de Competência aos
números 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do IAC 14,
visando definir o juízo competente para julgar demandas sobre a
obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos médicos não
contemplados nas políticas públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** O IAC 14 foi instituído em razão da necessidade de uniformizar o
entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes
federativos em matéria de saúde, em face da grande quantidade de
Conflitos Negativos de Competência nesta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A Constituição Federal, em seu art. 109, I, e o Código de
Processo Civil, no art. 45, juntamente com as Súmulas 150 e 254 do
STJ, estabelecem claramente os parâmetros de competência e a
participação da União em determinadas ações.
- **Item 4 (texto oficial):** A postura da União, buscando sua exclusão do polo passivo das
demandas relacionadas à saúde, contraria o espírito das normas e
súmulas mencionadas, agravando o problema dos Conflitos de
Competência e sobrecarregando o STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O IAC 14 objetivava proteger o direito fundamental à saúde do
cidadão e otimizar a prestação jurisdicional, evitando decisões
antagônicas em Conflitos Negativos de Competência sobre a mesma
questão de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** A postura da União contraria o entendimento consolidado pelo STJ
no IAC 14, indo de encontro à finalidade precípua da jurisprudência:
proteger direitos e garantir uma prestação jurisdicional eficiente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14). DIREITO À  SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO
MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA JUDICIAL. JUÍZO FEDERAL QUE MANTÉM
SUA COMPETÊNCIA APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL QUE CONFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Seção de Direito Público do STJ, com base nos arts. 947 do
CPC/2015 e 271-B do RISTJ, submeteu os Conflitos de Competência aos
números 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do IAC 14,
visando definir o juízo competente para julgar demandas sobre a
obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos médicos não
contemplados nas políticas públicas.
2. O IAC 14 foi instituído em razão da necessidade de uniformizar o
entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes
federativos em matéria de saúde, em face da grande quantidade de
Conflitos Negativos de Competência nesta Corte Superior.
3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, e o Código de
Processo Civil, no art. 45, juntamente com as Súmulas 150 e 254 do
STJ, estabelecem claramente os parâmetros de competência e a
participação da União em determinadas ações.
4. A postura da União, buscando sua exclusão do polo passivo das
demandas relacionadas à saúde, contraria o espírito das normas e
súmulas mencionadas, agravando o problema dos Conflitos de
Competência e sobrecarregando o STJ.
5. O IAC 14 objetivava proteger o direito fundamental à saúde do
cidadão e otimizar a prestação jurisdicional, evitando decisões
antagônicas em Conflitos Negativos de Competência sobre a mesma
questão de direito.
6. A postura da União contraria o entendimento consolidado pelo STJ
no IAC 14, indo de encontro à finalidade precípua da jurisprudência:
proteger direitos e garantir uma prestação jurisdicional eficiente.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS MAS REGISTRADO NA
ANVISA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS ENTES FEDERADOS)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00045
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 45991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59170/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45
- [STJ — 2061507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 46111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59167/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45
