{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46671,"origem":"stj","sha256_origem":"39ebaaa038d3b7bfa525c745bd9b581e5f1523987a4a93045ef1cfc775661708","registro_original":{"id_fonte":"000859746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29304","numero_registro":"202300883277","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO.\nNULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal\nn. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade\nincompetente e sem a realização de qualquer procedimento\nadministrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante,\ncomo vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de\nPernambuco.\n3. A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023,\nconvertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor\nsobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da\nRepública, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento,\nIndústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da\nEconomia (artigo 51, IV, \"d\"), sendo-lhe atribuído o \"registro\npúblico de empresas mercantis e atividades afins\" nos termos do\nartigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos\nvogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II,\nda Lei 8.934/1994.\n4. Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo\nimpetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o\nnomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do\nEstado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de\nEstado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.\n5. Esta Corte já manifestou a compreensão de que \"os artigos 16 e 18\nda Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira\no conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais\ndevem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e\nnão da data de nomeação dos representantes\" (MS 17.921/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015).\n6. No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela\nPortaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação\nrevogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de\n2023, data anterior ao início do exercício do mandato.\n7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses\ntaxativas de \"perda de mandato\", destina-se àquele que seja\ndetentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a\nsituação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural,\nmarco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer\ndetentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de\nPernambuco à época da revogação da sua nomeação.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art12","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art16","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art17","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001154 ANO:2023\n(CONVERTIDA NA LEI 14.600/2023)","LEG:FED LEI:014600 ANO:2023\n        ART:00034 INC:00010 ART:00051 INC:00004 LET:D","LEG:FED LEI:008934 ANO:1994\n        ART:00012 INC:00002 ART:00016 ART:00017 ART:00018","LEG:FED PRI:000319 ANO:2019\n(MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA\nCIVIL)","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTA COMERCIAL - MANDATO - INÍCIO - SESSÃO INAUGURAL DO PLENÁRIO)\n   STJ - <<MS 17921>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a73151cc16d667c49f5cec358227f9c360c1b836be55404d66e8cf87961b3e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
