# Registro público: STJ — 29304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ebaaa038d3b7bfa525c745bd9b581e5f1523987a4a93045ef1cfc775661708

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal
n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade
incompetente e sem a realização de qualquer procedimento
administrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante,
como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de
Pernambuco.
- **Item 3 (texto oficial):** A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023,
convertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor
sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da
República, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da
Economia (artigo 51, IV, "d"), sendo-lhe atribuído o "registro
público de empresas mercantis e atividades afins" nos termos do
artigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos
vogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II,
da Lei 8.934/1994.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo
impetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o
nomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do
Estado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte já manifestou a compreensão de que "os artigos 16 e 18
da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira
o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais
devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e
não da data de nomeação dos representantes" (MS 17.921/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela
Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação
revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de
2023, data anterior ao início do exercício do mandato.
- **Item 7 (texto oficial):** O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses
taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja
detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a
situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural,
marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer
detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco à época da revogação da sua nomeação.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal
n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade
incompetente e sem a realização de qualquer procedimento
administrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante,
como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de
Pernambuco.
3. A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023,
convertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor
sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da
República, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da
Economia (artigo 51, IV, "d"), sendo-lhe atribuído o "registro
público de empresas mercantis e atividades afins" nos termos do
artigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos
vogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II,
da Lei 8.934/1994.
4. Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo
impetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o
nomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do
Estado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
5. Esta Corte já manifestou a compreensão de que "os artigos 16 e 18
da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira
o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais
devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e
não da data de nomeação dos representantes" (MS 17.921/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015).
6. No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela
Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação
revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de
2023, data anterior ao início do exercício do mandato.
7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses
taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja
detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a
situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural,
marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer
detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco à época da revogação da sua nomeação.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art12, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art16, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art17, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTA COMERCIAL - MANDATO - INÍCIO - SESSÃO INAUGURAL DO PLENÁRIO)
   STJ - <<MS 17921>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001154 ANO:2023
(CONVERTIDA NA LEI 14.600/2023)
- LEG:FED LEI:014600 ANO:2023
        ART:00034 INC:00010 ART:00051 INC:00004 LET:D
- LEG:FED LEI:008934 ANO:1994
        ART:00012 INC:00002 ART:00016 ART:00017 ART:00018
- LEG:FED PRI:000319 ANO:2019
(MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL)
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8934%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8934%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8934%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8934%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2234691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43838/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 29690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92740/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 27216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37649/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
