{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46672,"origem":"stj","sha256_origem":"2b80bd1e0e6c3116f07181e2a14be9a50b202b15e235e24a3a393ba3e4824079","registro_original":{"id_fonte":"000859751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767631","numero_registro":"201802413985","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.008/STJ. ICMS. BASE DE CÁLCULO\nDO IRPJ E DA CSLL.  LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.\n1.022 do CPC/2015).\n2. No voto condutor do julgado, apresenta-se claro o entendimento da\nPrimeira Seção desta Corte Superior, a saber: \"O ICMS compõe a base\nde cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do\nlucro presumido\" (Tema 1.008 dos repetitivos).\n3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo\nao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte\nembargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o\nresultado do julgamento.\n4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de\nprequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - PRINCÍPIOS\nOU ARTIGOS CONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1436618>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"037af9c26898f265183438ecda866efc85bdb4e8d7d06b6f2ad005767ba8a17f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
