# Registro público: STJ — 1767631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b80bd1e0e6c3116f07181e2a14be9a50b202b15e235e24a3a393ba3e4824079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.008/STJ. ICMS. BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL.  LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No voto condutor do julgado, apresenta-se claro o entendimento da
Primeira Seção desta Corte Superior, a saber: "O ICMS compõe a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do
lucro presumido" (Tema 1.008 dos repetitivos).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte
embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.008/STJ. ICMS. BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL.  LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. No voto condutor do julgado, apresenta-se claro o entendimento da
Primeira Seção desta Corte Superior, a saber: "O ICMS compõe a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do
lucro presumido" (Tema 1.008 dos repetitivos).
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte
embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - PRINCÍPIOS
OU ARTIGOS CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1436618>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
