{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46673,"origem":"stj","sha256_origem":"2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690","registro_original":{"id_fonte":"000859756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957161","numero_registro":"202102772902","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO\nGERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\nCIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO\nTEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado, vícios inexistentes na espécie.\n2. Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses\nfirmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e\n1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos\nrepetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que\ndê amparo ao recurso integrativo.\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o\nTema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a\ninexistência de registro imobiliário da transação (contratos de\ngaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob\npena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da\nlei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o\ntermo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos\nao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma\nconhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do\ninteressado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47\nda Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não\nsendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico\nentre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,\ntampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o\nart. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a\ndecadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da\nUnião Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à\nparte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à\ninexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,\nreferente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,\nvisto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais\nperiódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).\n4. Segundo o entendimento desta Corte, \"a contradição passível de\nser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição\ninterna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e\na conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição\nexterna, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,\ntese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado\"\n(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de\n24/04/2023).\n5. No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no\nacórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas\ne o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o\ndecisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação\ndo §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada,\ndevendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da\ndecadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da\nexigibilidade a cinco anos.\n6. Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto\nhostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998\nestabelece três condições temporais para o exercício da persecução\ndo crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de\n10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco)\nanos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5\n(cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período\nanterior ao conhecimento do fato gerador.\n7. Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista\nno § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo\ndecenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos\nregem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo\nressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas\n(taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a\nAdministração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões\nentre institutos quando o legislador, por opção política, não o\nfez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade.\n8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47","urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n        ART:00047 INC:00001 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.821/1999)","LEG:FED LEI:009821 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1881983>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2161641>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f510d9ad7abc3aa6b4db72fcf4c700c82c1a054e04c168dc9d9e8a1567cd1f23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
