# Registro público: STJ — 1957161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses
firmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e
1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos
repetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que
dê amparo ao recurso integrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Tema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de
ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de
24/04/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no
acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas
e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o
decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação
do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada,
devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da
decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da
exigibilidade a cinco anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto
hostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998
estabelece três condições temporais para o exercício da persecução
do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de
10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5
(cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento do fato gerador.
- **Item 7 (texto oficial):** Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista
no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo
decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos
regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo
ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas
(taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a
Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões
entre institutos quando o legislador, por opção política, não o
fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
2. Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses
firmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e
1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos
repetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que
dê amparo ao recurso integrativo.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Tema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de
ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de
24/04/2023).
5. No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no
acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas
e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o
decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação
do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada,
devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da
decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da
exigibilidade a cinco anos.
6. Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto
hostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998
estabelece três condições temporais para o exercício da persecução
do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de
10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5
(cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento do fato gerador.
7. Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista
no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo
decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos
regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo
ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas
(taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a
Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões
entre institutos quando o legislador, por opção política, não o
fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade.
8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47, urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275>>-MG,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1881983>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2161641>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
        ART:00047 INC:00001 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.821/1999)
- LEG:FED LEI:009821 ANO:1999

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-08-23%3B9821)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1952093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47, urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105095/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47, urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1833061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2132/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1142 do STJ: A) a inexistência de registro imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1142/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1142, o STJ fixou a seguinte tese: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;b) o termo inicial do prazo para a

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** imobiliario, inexistencia, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b97ad0e8b5057db9f16ec703214d86b5ed5f8f9cc2554657626a3a97aa8f1433
- **SHA-256 do registro documental:** 2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1142%2F)

### [Tema 244 do STJ: Taxa de Ocupação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-244/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 244, o STJ fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ocupacao, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f66b01362786a78b0d05fad2bdc4a266f3bb32ee6d78ed9c1c652e2e72b3ca7
- **SHA-256 do registro documental:** 2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-244%2F)

