{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46675,"origem":"stj","sha256_origem":"97f058b2976c4accef67d8ec2ae98f28b33bdc6a14ccf0d9e5de94f9663b7f1c","registro_original":{"id_fonte":"000859825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"954237","numero_registro":"201601890590","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nSÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não tendo sido conhecido do recurso especial em relação a\nqualquer das questões federais nele devolvidas, não se pode, agora,\npretender solver divergência jurisprudencial em relação a acórdão\nque tenha examinado essas questões, incidindo o enunciado 315 da\nSúmula do STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do\nagravo de instrumento que não admite recurso especial\".\n2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a\ncomprovação da existência de dissídio em embargos de divergência\ndepende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação\ndo repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) da reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores com a\nindicação da respectiva fonte, tendo o recorrente se limitado a\ntranscrever as ementas/passagens dos paradigmas.\n3. O descumprimento de regra técnica de conhecimento do recurso\nconstitui vício substancial insanável na forma do enunciado\nadministrativo 6/STJ: \"Nos recursos tempestivos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no\nart. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para\nque a parte sane vício estritamente formal.\"\n4. Agravo interno a que nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 243034>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO\n- VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1484366>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL NO STF -\nSUSPENSÃO DO FEITO NO STJ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 923383>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a2615eb772c3afbc40b88784f54f136a2cb2750dfbc0617e7d0cbe43a71205f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
