# Registro público: STJ — 954237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f058b2976c4accef67d8ec2ae98f28b33bdc6a14ccf0d9e5de94f9663b7f1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo sido conhecido do recurso especial em relação a
qualquer das questões federais nele devolvidas, não se pode, agora,
pretender solver divergência jurisprudencial em relação a acórdão
que tenha examinado essas questões, incidindo o enunciado 315 da
Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência
depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação
do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) da reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte, tendo o recorrente se limitado a
transcrever as ementas/passagens dos paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento de regra técnica de conhecimento do recurso
constitui vício substancial insanável na forma do enunciado
administrativo 6/STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não tendo sido conhecido do recurso especial em relação a
qualquer das questões federais nele devolvidas, não se pode, agora,
pretender solver divergência jurisprudencial em relação a acórdão
que tenha examinado essas questões, incidindo o enunciado 315 da
Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência
depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação
do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) da reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte, tendo o recorrente se limitado a
transcrever as ementas/passagens dos paradigmas.
3. O descumprimento de regra técnica de conhecimento do recurso
constitui vício substancial insanável na forma do enunciado
administrativo 6/STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal."
4. Agravo interno a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 243034>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO
- VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1484366>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL NO STF -
SUSPENSÃO DO FEITO NO STJ - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 923383>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
        INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2751595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116279/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2199574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111453/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2600567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107103/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
