{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46679,"origem":"stj","sha256_origem":"a92738459c13fa7c1f04253886fb6ca9d58aeb465a0c30ed2fac4144c9fc13ff","registro_original":{"id_fonte":"000859829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21360","numero_registro":"201902372927","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO\nDEFINIDA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE\nANISTIA. PRECEDENTES. ALEGADA INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. TESE NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A ausência de prova da efetiva notificação do exequente/agravado\npara o (novo) procedimento de revisão da portaria de anistia e, bem\nassim, de demonstração de seu regular trâmite não justifica, nem\nautoriza manter a execução suspensa por maior prazo. Remanescendo\nválido o ato que reconheceu a condição de anistiado político, deve\nter curso a execução para cobrança dos valores devidos a esse\nfundamento.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação definida no\ntítulo judicial torna-se inexigível somente com a efetiva anulação\nda portaria de anistia na esfera administrativa, ensejando a\nextinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento\neventualmente expedida).\n3. A tese suscitada, no sentido de ser inviável a expedição de\nprecatório antes do trânsito em julgado porquanto a totalidade dos\nvalores seria controvertida, caracteriza inovação na via eleita.\n4. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA -\nINSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO\n- NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na ExeMS 12744>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adcbf15bcd45b48e10f529e927c66a578697dbc7c97041aa5f5adfd88d0dc3f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
