# Registro público: STJ — 21360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92738459c13fa7c1f04253886fb6ca9d58aeb465a0c30ed2fac4144c9fc13ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
DEFINIDA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE
ANISTIA. PRECEDENTES. ALEGADA INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de prova da efetiva notificação do exequente/agravado
para o (novo) procedimento de revisão da portaria de anistia e, bem
assim, de demonstração de seu regular trâmite não justifica, nem
autoriza manter a execução suspensa por maior prazo. Remanescendo
válido o ato que reconheceu a condição de anistiado político, deve
ter curso a execução para cobrança dos valores devidos a esse
fundamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação definida no
título judicial torna-se inexigível somente com a efetiva anulação
da portaria de anistia na esfera administrativa, ensejando a
extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento
eventualmente expedida).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese suscitada, no sentido de ser inviável a expedição de
precatório antes do trânsito em julgado porquanto a totalidade dos
valores seria controvertida, caracteriza inovação na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
DEFINIDA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE
ANISTIA. PRECEDENTES. ALEGADA INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA
PROVIMENTO.
1. A ausência de prova da efetiva notificação do exequente/agravado
para o (novo) procedimento de revisão da portaria de anistia e, bem
assim, de demonstração de seu regular trâmite não justifica, nem
autoriza manter a execução suspensa por maior prazo. Remanescendo
válido o ato que reconheceu a condição de anistiado político, deve
ter curso a execução para cobrança dos valores devidos a esse
fundamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação definida no
título judicial torna-se inexigível somente com a efetiva anulação
da portaria de anistia na esfera administrativa, ensejando a
extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento
eventualmente expedida).
3. A tese suscitada, no sentido de ser inviável a expedição de
precatório antes do trânsito em julgado porquanto a totalidade dos
valores seria controvertida, caracteriza inovação na via eleita.
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA -
INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na ExeMS 12744>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
