# Registro público: STJ — 26014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4ac0766c8c34876f82dee3e36d81cdacbe0a20d4fcfbbe132d79491f1cebd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO IBAMA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PORTARIA DE DEMISSÃO. SERVIDOR COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO
NO DOU. SUFICIÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DETALHADA DOS FATOS NA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor do
IBAMA contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, por meio do
qual foi demitido do cargo público federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste nulidade em
razão da ausência de intimação do servidor acerca do conteúdo do
relatório final do processo administrativo disciplinar elaborado
pela comissão processante. Precedente: AgInt no MS n. 24.992/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
2/5/2023, DJe de 5/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que,
estando o  servidor representado por advogado, é dispensável a sua
intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação
do ato no Diário Oficial. (MS n. 14.450/DF, relator Ministro Gurgel
de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo consolidada orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, "inexiste  nulidade  no  ato  de instauração do PAD em
razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo
investigado, já que a descrição minuciosa dos fatos se faz
necessária apenas quando do indiciamento  do  servidor,  após  a
fase  instrutória,  na  forma  do  art.  161  da  Lei 8.112/1990, e
não na portaria de instauração ou na citação inicial" (MS n.
17.536/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 13/4/2016, DJe de 20/4/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO IBAMA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PORTARIA DE DEMISSÃO. SERVIDOR COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO
NO DOU. SUFICIÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DETALHADA DOS FATOS NA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor do
IBAMA contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, por meio do
qual foi demitido do cargo público federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste nulidade em
razão da ausência de intimação do servidor acerca do conteúdo do
relatório final do processo administrativo disciplinar elaborado
pela comissão processante. Precedente: AgInt no MS n. 24.992/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
2/5/2023, DJe de 5/5/2023.
3. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que,
estando o  servidor representado por advogado, é dispensável a sua
intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação
do ato no Diário Oficial. (MS n. 14.450/DF, relator Ministro Gurgel
de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014).
4. Segundo consolidada orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, "inexiste  nulidade  no  ato  de instauração do PAD em
razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo
investigado, já que a descrição minuciosa dos fatos se faz
necessária apenas quando do indiciamento  do  servidor,  após  a
fase  instrutória,  na  forma  do  art.  161  da  Lei 8.112/1990, e
não na portaria de instauração ou na citação inicial" (MS n.
17.536/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 13/4/2016, DJe de 20/4/2016).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art161

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
RELATÓRIO FINAL - NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 24992>>-DF, <<RMS 54297>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE DEMISSÃO -
SERVIDOR COM ADVOGADO CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PUBLICAÇÃO
NO DOU)
   STJ - <<MS 14450>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO -
INDIVIDUALIZAÇÃO DETALHADA DOS FATO)
   STJ - <<MS 17536>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00161

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art161](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art161)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53053/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art161
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995892/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.995.892 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, liquidação por arbitramento litigiosa e valor ínfimo atribuído à causa. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8ad2df0e12ca3897a93d57d7397af963e2377a9774dce4992c9590e889f413e
- **SHA-256 do registro documental:** eb4ac0766c8c34876f82dee3e36d81cdacbe0a20d4fcfbbe132d79491f1cebd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995892%2F)

