# Registro público: STJ — 3733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e97764a656f76abc158917ac3fd5bce5f793c12483398a11916032d29b4a83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR
PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N.
12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos
Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais
Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional
do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos
Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do
Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso
Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as
providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio
Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis
Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula
a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material,
não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos,
ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do
disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito
federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem
mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de
exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie,
mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos
EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR
PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N.
12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos
Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais
Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional
do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos
Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do
Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso
Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as
providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio
Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis
Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula
a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material,
não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos,
ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do
disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.
3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito
federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem
mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de
exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie,
mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos
EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24/4/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - HIPÓTESE
DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1308>>-PR
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL -
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 2342>>-PR,
         <<AgInt no PUIL 3446>>-PA, <<AgInt no PUIL 2998>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011738 ANO:2008
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-07-16%3B11738)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 59842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75742/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1997861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12399/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 4853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105398/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 7e97764a656f76abc158917ac3fd5bce5f793c12483398a11916032d29b4a83f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

