{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46684,"origem":"stj","sha256_origem":"efabb08c2437791f5b334185782f13a7ef4246a320db90f3bbc77123335c78e1","registro_original":{"id_fonte":"000859834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27363","numero_registro":"202100731020","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA\nRECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO\nJULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem\nvindicada, para determinar o recebimento e processamento do recurso\nadministrativo interposto pelo impetrante e dirigido à Presidência\nda República.\n2. Segundo o RISTJ, \"Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se\nde Seção, a prevenção será do órgão julgador\" (art. 71, § 1º).\n3. Uma vez decidido o mérito da ação mandamental, restam\nprejudicadas as questões relativas à tutela provisória, inclusive o\nrespectivo recurso de agravo interno, como se deu no caso ora sub\njudice.\n4. Inexiste espaço ao deferimento de tutela direcionada à\nreintegração do impetrante ao cargo público antes ocupado, se o ato\nquestionado na impetração é, tão somente, a decisão de negar\ntrânsito ao recurso administrativo interposto ao Presidente da\nRepública.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não há ilegalidade  no\ncumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo\napós o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso\nadministrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que\nrege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em\nregra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei\n8.112/1990).\" (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO LOGO\nAPÓS O JULGAMENTO DO PAD E ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA O RECURSO\nADMINISTRATIVO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<MS 19488>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bcb6756ce80e982025bcd76ba638ba3b918d63d9ab7051113de66f2fb01035d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
