# Registro público: STJ — 27363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efabb08c2437791f5b334185782f13a7ef4246a320db90f3bbc77123335c78e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA
RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO
JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem
vindicada, para determinar o recebimento e processamento do recurso
administrativo interposto pelo impetrante e dirigido à Presidência
da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o RISTJ, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se
de Seção, a prevenção será do órgão julgador" (art. 71, § 1º).
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez decidido o mérito da ação mandamental, restam
prejudicadas as questões relativas à tutela provisória, inclusive o
respectivo recurso de agravo interno, como se deu no caso ora sub
judice.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste espaço ao deferimento de tutela direcionada à
reintegração do impetrante ao cargo público antes ocupado, se o ato
questionado na impetração é, tão somente, a decisão de negar
trânsito ao recurso administrativo interposto ao Presidente da
República.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade  no
cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo
após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso
administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que
rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em
regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei
8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA
RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO
JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem
vindicada, para determinar o recebimento e processamento do recurso
administrativo interposto pelo impetrante e dirigido à Presidência
da República.
2. Segundo o RISTJ, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se
de Seção, a prevenção será do órgão julgador" (art. 71, § 1º).
3. Uma vez decidido o mérito da ação mandamental, restam
prejudicadas as questões relativas à tutela provisória, inclusive o
respectivo recurso de agravo interno, como se deu no caso ora sub
judice.
4. Inexiste espaço ao deferimento de tutela direcionada à
reintegração do impetrante ao cargo público antes ocupado, se o ato
questionado na impetração é, tão somente, a decisão de negar
trânsito ao recurso administrativo interposto ao Presidente da
República.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade  no
cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo
após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso
administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que
rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em
regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei
8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO LOGO
APÓS O JULGAMENTO DO PAD E ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA O RECURSO
ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE)
   STJ - <<MS 19488>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
