# Registro público: STJ — 27286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a6f3b2f58dfa0c38224a32c694fa9d0ad70996fc557dfdb4cd3b6fc909747dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA
FEDERAL. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação mandamental na qual concedida a segurança, para
determinar o processamento do recurso administrativo interposto pelo
impetrante contra decisão do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, pela qual lhe foi aplicada  a penalidade
administrativa de demissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível o recurso
hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo
disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência
delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua
apreciação" (AgInt no MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA
FEDERAL. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se de ação mandamental na qual concedida a segurança, para
determinar o processamento do recurso administrativo interposto pelo
impetrante contra decisão do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, pela qual lhe foi aplicada  a penalidade
administrativa de demissão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível o recurso
hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo
disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência
delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua
apreciação" (AgInt no MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR FEDERAL - DEMISSÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 23391>>-DF, <<AgInt no MS 28285>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
