{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46686,"origem":"stj","sha256_origem":"7f3b9ac74816add6604238767a1951059cfa75f9ffb07ea244b6b288cfb6ec70","registro_original":{"id_fonte":"000859836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1602926","numero_registro":"201903095631","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA\nENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. FUNDAMENTO QUE SUSTENTA O PARADIGMA\nNÃO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,\n§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A comprovação de divergência jurisprudencial impõe que os\nacórdãos comparados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da\nmesma legislação federal, dando-lhes soluções distintas.\nIII - O acórdão embargado limitou-se a aplicar o entendimento\nfirmado no Tema n. 1.076/STJ, não examinando a tese defendida pelo\nEmbargante de que não houve julgamento da exceção de\npré-executividade, e sim extinção do processo, por cancelamento de\nCDA, na forma do artigo 26 da LEF, o que autorizaria a aplicação do\nart. 85, § 8º, do CPC/2015 na condenação em honorários advocatícios.\nIV - O Embargante não busca a uniformização de jurisprudência na\nCorte, e sim provocar o reexame do recurso especial, a fim de que\nsejam analisados argumentos recursais não enfrentados no momento\noportuno. Os embargos de divergência não se prestam para tal\npropósito.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<EREsp 720860>>-RJ\n(FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1603627>>-RJ\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO COM A\nDECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"023bfed5d8fb20e8e61c708266edc2b43b3db06e9053a1f49baf4ba0311bf1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
