{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46688,"origem":"stj","sha256_origem":"77e4fe5e70023a9172697d6ceff662dce77bf0712d8fd66a999fb270983d9c86","registro_original":{"id_fonte":"000859838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196806","numero_registro":"202301411078","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ponte\nNova - Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, e o Juízo de\nDireito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana -\nMG, o suscitante, em ação civil pública ambiental objetivando a\ncondenação da sociedade empresária ré em obrigações diversas.\nDeclarou-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal,\nCível e Execuções Penais de Mariana - MG.\nII - Tratando-se de conflito de competência envolvendo juízes\nvinculados a tribunais diversos, conheço do presente incidente, nos\ntermos do art. 105, I, d, da Constituição da República. Nos termos\ndo art. 109, I, da Constituição da República, insere na competência\nda Justiça Federal o exame das causas em que a União, entidade\nautárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição\nde autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,\nas de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à\nJustiça do Trabalho.\nIII - Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada\npelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sociedade\nempresária exploradora de recursos minerais, com a finalidade de\nobter indenização por danos ambientais provenientes da atividade\nmineradora.\nIV - Da exposição dos fatos e dos pedidos deduzidos na inicial,\nainda que se faça referência ao exercício irregular de atividade\n(fl. 8), verifica-se que o Parquet Estadual não busca a condenação\nda sociedade empresária ré pelo crime de extração ilegal de minério,\ndecorrente de lavra não autorizada pelo Departamento Nacional de\nProdução Mineral - DNPM, tampouco há pretensão formulada contra a\nUnião ou outro ente público federal. A demanda insere-se\nexclusivamente na esfera ambiental, cuja competência é comum entre\nUnião, Estados, Distrito Federal e Município, consoante disposto no\nart. 23, IV, da Constituição da República.\nV - Nesse passo, Desse modo, deve-se reconhecer a competência da\nJustiça Estadual para processar e julgar a ação civil pública, a fim\nde que, nos termos dos arts. 42 e 141 do Código de Processo Civil,\naprecie o litígio nos limites de sua competência, qual seja,\nconcernente à indenização e recuperação dos danos ambientais\nsupostamente causados.\nVI - Em casos correlatos, esta Corte Superior manifestou-se nesse\nmesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: CC 169.105/MG,\nrelator Ministro Francisco Falcão, DJ 28/4/2020; CC 170.736/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJ 2/4/2020; CC 169.106/MG,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 13/2/2020.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00023 INC:00004 ART:00105 INC:00001 LET:D\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00042 ART:00141"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS\n- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - {{CC 169105}}-MG, {{CC 170736}}-MG, {{CC 169106}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abf43c316e1c6f1ddca8b463bb51fd500e6f92226f29dfbf151c547a9bb57723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
