{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46691,"origem":"stj","sha256_origem":"55c82ea1318f974b28dc42d869e2f8d50b8188671a0ed282d54a8c39898e6fca","registro_original":{"id_fonte":"000859850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1502318","numero_registro":"201403169351","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO\nRESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 343/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial\nconflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte\nSuperior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver\nidentidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado\ne o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve\ninterpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de\ncotejo analítico entre os julgados confrontados. Nota-se que os\narestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem\nde premissas distintas para a solução dos casos.\n2. Em julgado recente proferido em caso semelhante ao dos autos, no\nEREsp n. 1.505.025/AL, declarou-se a impossibilidade de conhecimento\ndos embargos de divergência em contexto de pagamento do índice de\n28,86% sobre a RAV, ainda que o objeto dos autos se refira à\nincidência da Súm. n. 343/STF. Para tanto, asseverou a inexistência\nde divergência de entendimento sobre a incidência dessa Súmula em\ncasos semelhantes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - AUSÊNCIA\nDE DIVERGÊNCIA ATUAL)\n   STJ - <<EREsp 1505025>>-AL\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1974452>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF, <<EAREsp 893584>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1366295>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"270e60cea6635d6b9df5c7c13dbc88e523e674c5efc24fd881c71d678fd1f949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
