# Registro público: STJ — 1502318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c82ea1318f974b28dc42d869e2f8d50b8188671a0ed282d54a8c39898e6fca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO
RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 343/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados. Nota-se que os
arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem
de premissas distintas para a solução dos casos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgado recente proferido em caso semelhante ao dos autos, no
EREsp n. 1.505.025/AL, declarou-se a impossibilidade de conhecimento
dos embargos de divergência em contexto de pagamento do índice de
28,86% sobre a RAV, ainda que o objeto dos autos se refira à
incidência da Súm. n. 343/STF. Para tanto, asseverou a inexistência
de divergência de entendimento sobre a incidência dessa Súmula em
casos semelhantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO
RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 343/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados. Nota-se que os
arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem
de premissas distintas para a solução dos casos.
2. Em julgado recente proferido em caso semelhante ao dos autos, no
EREsp n. 1.505.025/AL, declarou-se a impossibilidade de conhecimento
dos embargos de divergência em contexto de pagamento do índice de
28,86% sobre a RAV, ainda que o objeto dos autos se refira à
incidência da Súm. n. 343/STF. Para tanto, asseverou a inexistência
de divergência de entendimento sobre a incidência dessa Súmula em
casos semelhantes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA ATUAL)
   STJ - <<EREsp 1505025>>-AL
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1974452>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF, <<EAREsp 893584>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1366295>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
