{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46692,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2bf605dacbd20c5dc40d806dd7648feb053c2fc6201448574bb7955523747a","registro_original":{"id_fonte":"000859851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45372","numero_registro":"202301224510","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.\nDECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nRECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO .\n1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da\njurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios\nexclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária\nGratuita.\n2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os\nrendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG.\nPara tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto\ndos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro\nobjetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o\nTribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de\njustificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é\npossível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia\nsomente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva.\n3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples\nrecurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento\nprocessual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a\nautoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância\nde enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle\nconcentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de\nacórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CRITÉRIOS\nEXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS)\n   STJ - {{AREsp 1920747}}-RS, <<AgRg no AREsp 668605>>-RS,\n         <<REsp 1797652>>-CE\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 41777>>-RN, <<AgInt na Rcl 40920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1350e4f2f3be06cd7123aefecaf0a3ead351818233dbd815b2612113007a647a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
