# Registro público: STJ — 45372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2bf605dacbd20c5dc40d806dd7648feb053c2fc6201448574bb7955523747a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da
jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios
exclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária
Gratuita.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os
rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG.
Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto
dos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro
objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o
Tribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de
justificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é
possível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia
somente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples
recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento
processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a
autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância
de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO .
1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da
jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios
exclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária
Gratuita.
2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os
rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG.
Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto
dos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro
objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o
Tribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de
justificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é
possível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia
somente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva.
3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples
recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento
processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a
autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância
de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CRITÉRIOS
EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS)
   STJ - {{AREsp 1920747}}-RS, <<AgRg no AREsp 668605>>-RS,
         <<REsp 1797652>>-CE
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 41777>>-RN, <<AgInt na Rcl 40920>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
