{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46694,"origem":"stj","sha256_origem":"6f2c82a5588afa1a9095a15f7c906b79cfda5dde0179ac668db95092ae522142","registro_original":{"id_fonte":"000859950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199584","numero_registro":"202303142360","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E\nFEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA\nPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\n1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos\nfederal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a\nCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento\nde sentença.\n2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento\npromover o seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II,\ndo CPC. Precedentes: CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro\nMeira, Primeira Seção, DJe de 4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de\n3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nSegunda Seção, DJe de 26/8/2022.\n3. Esse entendimento, contudo, deve ser afastado na hipótese de\nsucessão processual ou de modificação da natureza jurídica da parte,\ncomo ocorreu no caso sub judice, no qual a CBTU passou a ser, ao\ntempo já do cumprimento da sentença, uma empresa pública federal,\ndevendo prevalecer, na hipótese, a regra do art. 109, I, da CF/88.\n4. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a\nJustiça Federal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer do conflito a fim de declarar competente o juízo da 1ª Vara\nFederal da SEÇÃO Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado,\npara dar cumprimento à sentença da ação subjacente, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003115 ANO:1957","LEG:FED LEI:011483 ANO:2007\n        ART:00002 ART:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00516 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO QUE PROFERIU O JULGAMENTO - COMPETÊNCIA PARA PROMOVER O SEU\nRESPECTIVO CUMPRIMENTO - REGRA GERAL)\n   STJ - <<CC 108985>>-SP, <<CC 62083>>-SP, <<CC 175883>>-PR\n(INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A\nJUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<CC 54762>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c2248d3c-46f1-4a91-b4d0-0fe3ac60205d/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fceef26689ae93a8344007f6dc1e71267a25814fa7fb5e9f14b1b569793fc3ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
